Novas regras para medidores de vazão de esgoto
A partir de agora, é obrigatória a instalação de medidores de vazão em imóveis que possuam outras fontes de suprimento de água que não a do sistema do SAAE, para fins de tarifação de lançamento de esgoto em rede pública de coleta.
As regras constam do ato regulamentar abaixo.
ATO REGULAMENTAR N. 003/2008
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE VAZÃO E A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PARA IMÓVEIS QUE POSSUAM OUTRAS FONTES DE SUPRIMENTO DE ÁGUA QUE NÃO A DO SISTEMA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM (SAAE).
GERSON LUIZ ROSSI JUNIOR, Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Mogi Mirim (SAAE), no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Municipal nº 719/70 e alterações, e do Decreto Municipal nº 359/70 e alterações, resolve que:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de medidores de vazão em imóveis que possuam outras fontes de suprimento de água que não a do sistema do SAAE, para fins de tarifação de lançamento de esgoto em rede pública de coleta.
§ 1º – Para cada derivação ou ramal predial de esgoto deverá ser instalado um medidor de vazão ou um medidor de vazão para cada fonte abastecedora, a critério do SAAE.
§ 2º – Os proprietários dos imóveis de que trata o “caput” desse artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, após notificação, para providenciar a instalação dos medidores.
§ 3º – O proprietário deverá apresentar previamente ao SAAE o projeto de instalação do medidor, que será analisado no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 4º – Após a instalação dos medidores, a contraprestação pelo serviço de coleta de esgoto será lançada com base nos valores praticados pelo Ato Regulamentar vigente.
Art. 2º – A aquisição, instalação, conservação e manutenção dos medidores serão por conta e responsabilidade do proprietário do imóvel, ficando a cargo do SAAE a fiscalização desses procedimentos e sua lacração.
§ 1º – Os proprietários serão responsáveis pela guarda e proteção dos medidores de vazão, respondendo pelos danos a eles causados, pelo uso anormal ou por intervenções inapropriadas.
§ 2º – A intervenção indevida ou fraude por parte do usuário será punida com multa de valor constante em Ato Regulamentar e o SAAE determinará a substituição do medidor, quando se verificar necessário.
§ 3º – É dever do usuário comunicar de imediato, ao SAAE, a ocorrência de danos ou avarias aos medidores, devendo em caso de furto destes, registrar a ocorrência junto à autoridade policial e apresentar ao SAAE o comprovante de tal registro, como única forma de eximir a aplicação de multa.
Art. 4º – O SAAE poderá, através de requerimento motivado e justificado em suas diretrizes de medição, determinar aos proprietários a execução de reparo, manutenção ou substituição dos medidores.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Autarquia, na forma do art. 57, do Decreto Municipal nº 359/70.
Art. 6º - O presente Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Mogi Mirim, 13 de novembro de 2008.
GERSON LUIZ ROSSI JUNIOR
Presidente do S.A.A.E.
Assessoria de Imprensa Saae Mogi Mirim
Vivian Cardoso
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