Lançamento de esgotos domiciliares é regulamentado
A partir de agora, os loteamentos em implantação ou a serem implantados em Mogi Mirim em áreas não atendidas pela rede coletora deverão dispor de sistema de tratamento de esgoto próprio.
O sistema deverá ter capacidade para atender a demanda prevista desde o início da ocupação efetiva do loteamento até a data de disponibilização da rede pública coletora e Estação de Tratamento de Esgotos – ETE – do Município, em condições de receber e tratar os esgotos até o nível de atendimento aos padrões legais.
Esta e outras regras com relação à disciplina do lançamento de esgotos na rede coletora do SAAE estão previstas no ato regulamentar 04/2008 publicado no jornal O Popular do dia 22/11/2008. (Cópia abaixo)
DISCIPLINA O LANÇAMENTO DE ESGOTOS DOMICILIARES DE LOTEAMENTOS NA REDE COLETORA DO SAAE
CONSIDERANDO que o Município de Mogi Mirim licitou e assinou com Serviço de Saneamento de Mogi Mirim S/A - SESAMM a construção e operação de Sistema de Tratamento de Esgotos de Mogi Mirim;
CONSIDERANDO que o art. 19 A do Decreto nº 8468/76 estabelece que havendo na localidade Sistema de Tratamento de Esgotos fica o loteador desobrigado do cumprimento da obrigação de construção de uma Estação de Tratamento de Esgotos - ETE para o empreendimento;
CONSIDERANDO o cronograma para implantação do Sistema de Tratamento de Esgotos estabelecido no contrato celebrado entre a Municipalidade de Mogi Mirim com a SESAMM;
CONSIDERANDO a obrigação do poder público em impedir o aumento de lançamento de esgotos não tratados no meio ambiente;
O Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Mogi Mirim -SAAE, no exercício de suas atribuições, e de acordo com a Lei Municipal nº 719/70 e Decreto Municipal nº 359/70, bem como suas alterações, Resolve:
Art. 1º. Disciplinar o lançamento de esgotos domiciliares de loteamentos em implantação ou a serem implantados no município em áreas não atendidas por rede coletora provida de sistema de tratamento de esgotos.
Art. 2º. Os loteamentos e parcelamentos de solo enquadrados no disposto no Art. 1. deverão dispor de Sistema de Tratamento de Esgotos próprio, com capacidade para atender a demanda prevista desde o início da ocupação efetiva do loteamento até a data de disponibilização da rede pública coletora e Estação de Tratamento de Esgotos – ETE – do Município, em condições de receber e tratar os esgotos até o nível de atendimento aos padrões legais.
§ 1º. O dimensionamento do sistema a ser implantado deverá estar de acordo com as diretrizes definidas pelo SAAE e com as normas técnicas pertinentes e previsão de demanda para o período considerado entre o início de ocupação efetiva do loteamento e a disponibilidade do serviço de tratamento de esgotos do município.
§ 2º. Caso a opção seja por Sistema Fossa Filtro (SFF), o mesmo deverá atender às normas NBR-7229/93 e NBR 13969/97 da ABNT.
§ 3º. Caso a capacidade de tratamento do sistema próprio implantado venha a ser inferior à demanda real apurada no loteamento, o loteador, após notificação do poder público, se obrigará a complementar o sistema de tratamento de esgotos no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de aplicação das sanções legais.
§ 4º. Os Sistemas próprios de tratamento de que trata este Ato, quando de sua alteração do projeto original, deverão ser submetidas à CETESB visando a adequação e/ou regularização do licenciamento ambiental, conforme rege a legislação ambiental.
Art. 3º. De acordo com o previsto no art. 19 do Regulamento da Lei Estadual n. 997/76, aprovado pelo Decreto n. 8.468/76 e suas alterações os efluentes líquidos gerados no empreendimento deverão ser lançados em sistema público de esgotos, providos de ETE em condições de receber e tratar os esgotos até o nível de atendimento aos padrões legais, assim que o mesmo estiver disponível.
§ único. Fica o loteador autorizado a lançar todo o esgoto gerado pelo empreendimento diretamente na rede pública atendendo ao Art. 19A do Decreto nº 8468/76, desativando-se, por completo, o Sistema próprio de tratamento de esgoto.
Art. 4º. Este ato refere-se exclusivamente aos esgotos sanitários, entendidos na forma de efluentes líquidos sanitários gerados pela atividade humana, não incluindo as águas pluviais e/ou outros efluentes líquidos.
Art. 5º Os empreendimentos aprovados nos quais não esteja prevista a instalação de sistema próprio de tratamento de esgotos, deverão regularizar-se conforme o disposto neste Regulamento.
Art.6º. O descumprimento dos termos do presente regulamento por parte do loteador, implicará na imediata aplicação das sanções previstas em Lei acrescidas da necessária reparação de danos ao meio ambiente devidamente comprovados por fiscalização dos órgãos competentes.
Art.7º. O documento que formaliza a adesão, denominado “TERMO DE ADESÃO”, encontra-se anexo ao presente ato regulamentar e deverá ser firmado pelo titular da empresa responsável pelo empreendimento com firma reconhecida devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
1. Contrato Social e alterações da Empresa responsável pelo empreendimento
2. Comprovante de inscrição no CNPJ
3. Xerox RG e CPF dos representantes legais da Empresa.
4. Cópia do Decreto Municipal autorizativo do loteamento;
5. Certificado de aprovação do projeto junto À GRAPROHAB
Art. 8º. O Loteador deverá ainda providenciar:
a) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega do termo:
1. Plano de ocupação do loteamento com a estimativa de geração de efluentes;
2. Projeto de implantação do sistema de tratamento de esgotos próprio;
b) anualmente ao SAAE:
1. Relatório de ocupação do loteamento;
2. Relatório de eficiência do sistema de tratamento próprio, devidamente atestado por engenheiro ambiental;
Art. 9º.Compromete-se ainda o LOTEADOR a:
a) executar o sistema de tratamento de esgoto próprio com diligência, eficiência e de acordo com as práticas adequadas e normas técnicas vigentes
b) permitir ao SAAE através de funcionários próprios ou terceiros autorizados a proceder vistorias e fiscalizações no sistema de tratamento de esgoto próprio.
c) apresentar ao SAAE, a manifestação final da CETESB quanto ao Sistema de Tratamento de Esgotos próprio.
Art.10º. O presente Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON LUIZ ROSSI JUNIOR
Presidente do SAAE
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
( razão social) ........................ regularmente inscrita junto ao CNPJ/MF sob nº .................................. com sede à Rua/Av ...................................., nº .........., bairro ................................., municípo de ................................. Estado de ...... por meio de seu(s) representante(s) legal(is) (nome) ............................, portador dos documentos RG nº ................................. SSP/....... e CPF/MF nº......................................, residente e domiciliado à Rua/Av ...................................., nº .........., bairro ................................., municípo de ................................., responsável pelo Loteamento (nome do empreendimento) .................................... conforme decreto municipal nº......................./........., de ora em diante denominado LOTEADOR, vem através do presente TERMO DE ADESÃO submeter-se às diciplinas do Ato Regulamentar nº 04 / 2008, obrigando-se outrossim às seguintes condições:
01. Com a assinatura do presente termo o LOTEADOR se compromete a apresentar ao SAAE:
a) no ato de entrega do presente termo de Adesão:
a.1. Contrato Social e alterações da Empresa responsável pelo empreendimento;
a.2. Comprovante de inscrição no CNPJ;
a.3. Xerox RG e CPF dos representantes legais da Empresa;
a.4. Cópia do Decreto Municipal autorizativo do loteamento;
a.5. Certificado de aprovação do projeto junto À GRAPROHAB;
b. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega do termo de adesão:
b.1. Plano de ocupação do loteamento com a estimativa de geração de efluentes;
b.2. Projeto de implantação do sistema de de tratamento de esgotos próprio;
c. anualmente ao SAAE:
c.1. Relatório de ocupação do loteamento;
c.2. Relatório de eficiência do Sistema de Tratamento próprio, devidamente atestado por engenheiro ambiental;
02. Compromete-se ainda o LOTEADOR a:
a) executar o sistema de tratamento de esgoto próprio com diligência, eficiência e de acordo com as práticas adequadas e normas técnicas vigentes;
b) permitir ao SAAE através de funcionários próprios ou terceiros autorizados a proceder vistorias e fiscalizações no sistema de tratamento de esgoto;
c) apresentar ao SAAE a manifestação final da CETESB quanto ao Sistema de Tratamento de Esgotos próprio.
03. Os documentos de que tratam os itens “b.1”, “b.2” serão analisados pelo SAAE que os deferirá ou não no prazo de 15 (quinze) dias.
03.01. Deferida a documentação pelo SAAE, o LOTEADOR terá o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a implantação do SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS PRÓPRIO de que trata o ATO REGULAMENTAR nº 04/2008.
03.02. Indeferida a documentação, será o LOTEADOR notificado a retificá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das sanções legais que trata o artigo 6º do Ato Regulamentar nº 04/2008.
04. Assim que estiver disponível ao empreendimento os serviços municipais de Tratamento de Esgotos, deverá o LOTEADOR desativar o sistema de tratamento próprio.
05. Neste ato o LOTEADOR declara expressamente ter ciência e estar de pleno acordo com os direitos, obrigações e penalidades expressas no ATO REGULAMENTAR nº 04/2008.
06. O presente termo de adesão é feito em caráter irrevogável e irretratável, obrigando em todas as suas cláusulas e condições não apenas o LOTEADOR mas também seus sucessores e herdeiros.
07. Este TERMO foi elaborado em duas vias de igual teor e forma.
Mogi Mirim, ............. de ....................... de ................
LOTEADOR
Assessoria de Imprensa Saae Mogi Mirim
Vivian Cardoso
Voltar ao índice de notícias.
|